2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 03/03/2009 às 10:22
AUTOR : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
REU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz - Sentença: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 09/02/2009 para Sentença SEM LIMINAR por JRJPVR
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO 2 REGISTRO NR. 000088/2009 FOLHA 35/37
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00
-------------------------------------------------------------------------------
... Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
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Publicado no D.O.E. de 02/03/2009, pág. 25/26 (JRJRTQ).
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Disponível para Remessa a partir de 02/03/2009 para Autor por motivo de Vista
A partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 Dias (Simples).
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Ofício Execução - OFS.0023.000052-4/2009 expedido em 12/02/2009.
Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Rio de Janeiro/Rio Branco
Enviado em 26/02/2009 por JRJRTQ (Guia 2009.000346) e recebido em 27/02/2009.
Diligência de OFICIO distribuida em 27/02/2009 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 27/02/2009 POSITIVO por JRJARK
Devolvido (Sem Recebimento pela vara) em 27/02/2009 para a Vara por JRJARK (Guia 2009.003457)
FONTE: http://www.jfrj.gov.br/nsiapro/jfrj/consulta/resconsproc.asp
terça-feira, 3 de março de 2009
quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
4ª VARA
PROC. Nº 2008.81.00.015849-0 CLASSE 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CDC
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO CEARÁ E CENTRO DE SELEÇÃO
E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – CESPE/UNB
DECISÃO N° /2007
Cuida-se de pedido de liminar innitio litis e inaudita
altera pars formulado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pela
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
– SECÇÃO CEARÁ e do CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – CESPE/UNB, com vistas à obtenção de
provimento jurisdicional que determine que os réus permitam a
inscrição no Exame de Ordem 2008.3 de candidatos que comprovem que a
sua renda familiar não ultrapassa três salários mínimos ou que a
renda de cada integrante da família não ultrapassa meio salário
mínimo, conforme o critério adotado pelo art. 4º do Decreto n°
6.135/2007.
Como causa de pedir, aduz que o Edital que rege o Exame
de Ordem 2008.3 na Seccional do Ceará previu que não haverá isenção
total ou parcial do valor da taxa de inscrição de R$ 155,00 (cento e
cinqüenta e cinco reais). Aduz, contudo, que com tal exigência
inarredável para todo e qualquer candidato que pretenda se submeter
ao certame, culminam as rés por frustrar a expectativa daqueles
candidatos que comprovadamente não possam suportar tal ônus sem
prejuízo do sustento de sua família, violando-se, ainda, em última
análise, o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.
Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação e
decisão.
Sendo o contraditório e a ampla defesa garantias
constitucionais expressas (CF, art. 5°, LV), a apreciação de pedidos
de concessão de medidas antecipatórias ou liminares inaudita altera
pars demanda prévia demonstração do iminente risco de que o tempo
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demandado pela oitiva da parte ré possa comprometer o direito
material subjacente à lide.
Analisado atentamente os autos, constato ser esta a
hipótese dos autos, autorizando, em nome do princípio da
proporcionalidade, que o pleito autoral seja apreciado sem a oitiva
da parte ré, dado o risco de que, acaso seja este ato diferido,
venha-se a ter o próprio perecimento do direito buscado nos autos,
dado que o prazo para a realização de inscrições para o Exame de
Ordem 2008.3 tem como termo final o dia 14/12/2008 (domingo
próximo).
Autorizada a apreciação imediata do pedido de liminar,
reputo adequado, de plano, assentar a legitimidade ativa da
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para ajuizar a presente Ação Civil
Pública.
É que, se foi a ela outorgada a competência funcional
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
por certo tem a DPU legitimidade para promover a defesa de seus
assistidos de forma coletiva, através de Ação Civil Pública, como
ocorre na presente demanda.
Neste sentido, o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei
n° 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, in verbis:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a
ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública; (...).
Reconhecida, pois, a legitimidade ativa ad causam do ente
postulante, passo a apreciar o pleito liminar.
Com efeito, da análise detida da petição inicial se
depreende que a solução da demanda repousa na solução de um conflito
aparente entre direitos constitucionalmente protegidos: de um lado,
tem-se o legítimo direito da Administração Pública (em cujo
conceito, em sentido subjetivo lato, se enquadram as autarquias em
regime especial, como é o caso da OAB) de cobrar taxas dos
candidatos para fins de custear as despesas operacionais relativas à
realização de concursos públicos afetos à sua competência; de outro,
tem-se o direito do candidato hipossuficiente aos meios de acesso ao
livre exercício de sua profissão, que, nos casos dos Bacharéis em
Direito que desejam exercer a Advocacia, somente se dá mediante a
realização e aprovação em Exame de Ordem realizado por umas das
Seccionais da OAB.
Para solucionar este conflito, penso que a solução mais
adequada é aquela que busca alcançar a concordância prática ou
harmonização dos bens jurídicos em conflito, através da coordenação
e combinação dos valores de forma a evitar o sacrifício total de um
em relação aos outros.
Nesta linha de intelecção, entendo que, se por um lado há
de se ter como legítimo o direito da OAB-CE de cobrar valores para
fins de inscrição do Exame de Ordem 2008.3 para fins de custeio
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operacional do certame, por outro tal direito não haverá de ser
exercido de forma absoluta, inarredável, e sem margens para
exceções. Isto porque este direito haverá de ceder lugar sempre que
ofender o legítimo direito ao acesso aos meios de exercício da
profissão por aqueles candidatos que, comprovadamente, não tenham
condições de custear o valor exigido para fins de inscrição no
certame promovido pela OAB.
Nestas hipóteses especiais, o direito da OAB de ser
ressarcida pelos custos operacionais do certame haverá de ser
afastado, com vistas a evitar o sacrifício total do direito dos
bacharéis comprovadamente hipossuficientes, que se veriam
impossibilitados de se submeter ao exame de habilitação ao exercício
da advocacia, por não terem condições financeiras de custear a
inscrição correspondente.
Não se pode olvidar, nesta linha de intelecção, que o
direito ao livre exercício da profissão goza de assento no art. 5º,
XIII, da Constituição Federal, devendo a Administração Pública
adotar todas as medidas operacionais necessárias a viabilizar a sua
eficácia, afastando, através dos atos e procedimentos
administrativos, quaisquer medidas que venham a restringir ou
menoscabar a sua aplicabilidade. Há de se recordar, por outro, que
por se cuidar de certame público, deve-se prestigiar o princípio da
isonomia material e o princípio da ampla acessibilidade, os quais,
não tenho dúvidas, restam frontalmente ofendidos em hipóteses de
exigência irrestrita da taxa de inscrição a todos os candidatos, eis
que acaba por desconsiderar o direito dos candidatos que não possuem
condições econômicas de arcar com os custos da inscrição.
Esta exegese encontra amplo respaldo na jurisprudência
pátria, conforme se depreende dos precedentes a seguir ementados,
verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES
DO EXÉRCITO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal contra a cobrança de taxa de inscrição ao
concurso público para admissão à Escola Preparatória de
Cadetes do Exército (EsPCEx) pelos candidatos
comprovadamente hipossuficientes.
2. Ao Ministério Público se confere o dever de
salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis,
mas também dos interesses socialmente relevantes,
independentemente da indisponibilidade que os grave ou
não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com
repercussão ou reflexão na coletividade considerada em
conjunto, para cujo mister entre outros remédios
processuais se insere a ação civil pública.
3. Não é de se olvidar que dentre as funções
institucionais do Ministério Público da União, se inclui
o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da
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União, a observância dos princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade e a defesa dos interesses da juventude.
4. O caput do art. 5º e o art. 37, I, II, da
Constituição, garantem a todos os que preencham os
requisitos legais a igualdade na assunção de funções
públicas ou ingresso em cursos preparatórios de carreiras
públicas, através de concursos. Esses três dispositivos
revelam, ainda, que o concurso público visa a selecionar
os servidores ou alunos, em razão de apenas um critério -
o mérito científico, aferível em provas de conhecimento.
Ou seja, será considerado aprovado no concurso quem se
demonstrar objetivamente melhor preparado, não indicando,
portanto, como pressuposto da seleção, a situação
econômica do candidato.
5. Depreende-se dos mencionados dispositivos
constitucionais que aqueles que não dispõem de dinheiro
para pagar suas inscrições no concurso estão,
constitucionalmente, isentos de fazê-lo, para se submeter
aos exames públicos. Caso contrário, estar-se-ia a
tolerar o emprego de critério diverso da aptidão para o
cargo como pressuposto da seleção, no caso, a situação
econômica do interessado.
6. A hipossuficiência do candidato a ser comprovada
mediante declaração efetuada nos termos da Lei nº
7.155/83.
7. No caso dos autos, observa-se, ainda, ilegalidade e
inconstitucionalidade maior no que tange à concessão de
isenção a filhos menores de ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial falecidos ou incapacitados em ação, em
conseqüência de sua participação efetiva em operações
bélicas, em flagrante violação ao princípio da isonomia
constitucionalmente resguardado.
8. Preliminar de ilegitimidade ativa do MPF rejeitada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos.
(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe: AC - Apelação Civel - 419487
Processo: 200681000137064 UF: CE Órgão Julgador: Primeira
Turma Data da decisão: 30/08/2007 Documento:
TRF500145208).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO. CANDIDATO CARENTE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa
de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a
defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se
refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do
Código de Defesa do Consumidor, ou quando relevante o
interesse social. Inteligência do art. 127, da
Constituição da República.
2. No caso em comento, busca-se garantir, aos candidatos
economicamente carentes, a isenção da taxa de inscrição
do concurso para provimento dos cargos de Analista do
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Banco Central, regulado pelo Edital nº 1/2000 - A/BACEN,
de 31 de janeiro de 2000, fixada em R$ 65,00 (sessenta e
cinco reais).
3. A isenção de taxa de inscrição aos candidatos carentes
é assegurada pelo princípio do amplo acesso aos cargos
públicos. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.
4. Por ser o ato atacado (o Edital nº 1/2000, de 31 de
janeiro de 2000) de exclusiva lavra do Banco Central do
Brasil, não há que se falar na citação da Fundação
Universidade de Brasília – Centro de Promoções de Eventos
- FUB/CESPE, como litisconsorte passivo necessário.
5. Por cuidar a demanda de ofensa a um interesse público,
de relevância social - o princípio constitucional ao
amplo acesso aos cargos públicos -, não há que se falar
na violação da ordem pública.
6. Muito embora se afirme a constitucionalidade e a
legalidade do art. 3º, do Decreto nº 86.364/81, e do art.
11, da Lei nº 8.112/90, que alicerçaram a cobrança do
valor da inscrição em comento, cumpre ressaltar que a
presente demanda intenta proteger o princípio
constitucional do amplo acesso aos cargos públicos, pelo
qual, como a todo princípio da Lei Maior, a legislação
infraconstitucional deve se pautar.
7. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe: AC - Apelação Civel - 340461
Processo: 200081000025855 UF: CE Órgão Julgador: Terceira
Turma Data da decisão: 27/04/2006 Documento:
TRF500118296).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. TAXA DE
INSCRIÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E
FUNÇÕES PÚBLICAS.
A irreversibilidade dos efeitos da medida prevista no §
2º do art. 273 do CPC não se pode erigir em impedimento
inafastável ao deferimento de provimento antecipatório em
casos como o dos autos. O princípio da proporcionalidade
deve inspirar a prestação jurisdicional, de jeito que, na
colisão de interesses, deve o julgador precatar aquele de
maior valor.
Devido ao amplo acesso aos cargos e empregos públicos,
devem ser consideradas, no edital, as situações de
candidatos hipossuficientes, na medida em que a
exigência irrestrita da taxa de inscrição a todos os
candidatos não é razoável, pois trata da mesma maneira os
candidatos que não possuem condições econômicas de arcar
com os custos da inscrição.
(Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 200704000035203 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA
TURMA Data da decisão: 03/07/2007 Documento:
TRF400152578).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ISENÇÃO
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
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QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO PARA OS CANDIDATOS POBRES NA FORMA DA LEI.
DIVULGAÇÃO NO EDITAL.
1. Preliminar de inépcia que se rejeita, tendo em vista a
inicial conter os necessários fatos e fundamentos
jurídicos do pedido.
2. Legitimidade do Ministério Público para ingressar em
juízo em prol da aplicação, pela Administração Pública,
nos concursos de seleção de pessoal, dos princípios
constitucionais a que aquela se encontra vinculada (art.
37, caput, CF).
3. O comando judicial que impõe condenação para que, nos
editais de concursos públicos, passe a constar menção a
que os candidatos que, na forma da lei, venham demonstrar
insuficiência de recursos para o pagamento das taxas de
inscrição, fazem jus a isenção, não traduz ilegitimidade,
mas apenas harmoniza tal direito subjetivo, contido no
art. 11 da Lei 8.112/90, com o cânon da publicidade
consagrado a nível constitucional.
4. O art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação da Lei
9.494/97, ao limitar os efeitos da sentença ao âmbito de
competência territorial do órgão prolator, teve sua
presunção de constitucionalidade assentada, em sede de
cognição sumária, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
1.576.
5. Parcial provimento da apelação e da remessaex officio.
(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe: AC - Apelação Civel - 390786
Processo: 200583000106663 UF: PE Órgão Julgador: Segunda
Turma Data da decisão: 26/08/2008 Documento:
TRF500166480).
Reconhecido o direito dos candidatos hipossuficientes a
promoverem a inscrição no Exame de Ordem 2008.3 da OAB-CE sem a
exigência do pagamento da taxa prevista no Edital de regência,
resta-nos eleger quais os critérios em que a ré haverá de se balizar
para fins da comprovação respectiva.
É certo que não existe nenhuma lei ou ato normativo
regulando especificamente os critérios de isenção de taxa de
inscrição em Exames da OAB. Nada obstante este fato, penso que, por
se tratar de certame público realizado por Autarquia em regime
especial, podem ser aplicados os atos normativos que regem os
concursos públicos realizados pela Administração Pública Federal,
por analogia.
Pois bem. Regulamentando o art. 11 da Lei no 8.112/90
quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal, adveio no
ordenamento jurídico o Decreto n° 6.593, de 02/10/2008, que assim
dispôs, verbis:
Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da
administração direta, das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo federal deverão prever a
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7
possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o
candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o
Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do
Decreto nº 6.135, de 2007.
§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser
solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS,
atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no
inciso II do caput.
§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso público
consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a
veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às
sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o
disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no
83.936, de 6 de setembro de 1979.
Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos
limites para a apresentação do requerimento de isenção,
assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento
ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o
candidato deverá ser comunicado antes do término do
prazo previsto para as inscrições.
Como se vê, o critério de verificação da hipossuficiência
adotado foi o do enquadramento no conceito de baixa renda
estabelecido pelo Decreto n° 6.135, de 26/06/2007, que em seu art.
4°, inciso II, assim estabelece, verbis:
Art. 4o Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes
definições:
I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais
indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas
atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em
um mesmo domicílio.
II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no
inciso I:
a) aquela com renda familiar mensal per capita de até
meio salário mínimo; ou
b) a que possua renda familiar mensal de até três
salários mínimos; (...)
Este, portanto, por ser razoável e adequado, haverá de
ser o critério adotado pela OAB-CE para a concessão da isenção no
Exame de Ordem 2008.3, objeto desta demanda.
Diante da tese ora declinada, e dos critérios ora
estabelecidos, DEFIRO O PLEITO LIMINAR formulado pela parte autora,
para reconhecer o direito à isenção da taxa de inscrição prevista no
Edital do Exame de Ordem 2008.3 da OAB - CEARÁ aos candidatos que
comprovem ser de família de baixa renda na forma dos Decretos n°
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
8
6.593, de 02/10/2008 e n° 6.135, de 26/06/2007, a saber: aqueles que
estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico); aqueles com renda familiar mensal per
capita de até meio salário mínimo; ou aqueles com renda familiar
mensal de até três salários mínimos.
Deverão as rés, imediatamente, sob pena de aplicação de
multa diária, adotar todas as medidas operacionais necessárias ao
legítimo exercício do direito de isenção por parte dos candidatos
hipossuficientes, na forma prevista nos parágrafos do art. 1º e no
art. 2º do Decreto n° 6.593, de 02/10/2008. Deverão a rés, ainda,
promover a ampla divulgação desta possibilidade através dos meios de
comunicação necessários à cientificação dos candidatos, tais como
jornais de grande circulação e mídia televisiva.
Intimem-se as partes. Urgência. No mesmo azo, citem-se as
rés.
Após, remetam-se os autos ao MPF a fim de que manifeste
seu interesse em integrar o pólo ativo da demanda ou, em caso
negativo, para que se pronuncie como fiscal da lei, na forma do art.
5º, §1º, da Lei n° 7.347/85.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2008.
GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Juíza Federal Substituta da 4ª vara
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
4ª VARA
PROC. Nº 2008.81.00.015849-0 CLASSE 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CDC
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO CEARÁ E CENTRO DE SELEÇÃO
E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – CESPE/UNB
DECISÃO N° /2007
Cuida-se de pedido de liminar innitio litis e inaudita
altera pars formulado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pela
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
– SECÇÃO CEARÁ e do CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – CESPE/UNB, com vistas à obtenção de
provimento jurisdicional que determine que os réus permitam a
inscrição no Exame de Ordem 2008.3 de candidatos que comprovem que a
sua renda familiar não ultrapassa três salários mínimos ou que a
renda de cada integrante da família não ultrapassa meio salário
mínimo, conforme o critério adotado pelo art. 4º do Decreto n°
6.135/2007.
Como causa de pedir, aduz que o Edital que rege o Exame
de Ordem 2008.3 na Seccional do Ceará previu que não haverá isenção
total ou parcial do valor da taxa de inscrição de R$ 155,00 (cento e
cinqüenta e cinco reais). Aduz, contudo, que com tal exigência
inarredável para todo e qualquer candidato que pretenda se submeter
ao certame, culminam as rés por frustrar a expectativa daqueles
candidatos que comprovadamente não possam suportar tal ônus sem
prejuízo do sustento de sua família, violando-se, ainda, em última
análise, o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.
Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação e
decisão.
Sendo o contraditório e a ampla defesa garantias
constitucionais expressas (CF, art. 5°, LV), a apreciação de pedidos
de concessão de medidas antecipatórias ou liminares inaudita altera
pars demanda prévia demonstração do iminente risco de que o tempo
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
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demandado pela oitiva da parte ré possa comprometer o direito
material subjacente à lide.
Analisado atentamente os autos, constato ser esta a
hipótese dos autos, autorizando, em nome do princípio da
proporcionalidade, que o pleito autoral seja apreciado sem a oitiva
da parte ré, dado o risco de que, acaso seja este ato diferido,
venha-se a ter o próprio perecimento do direito buscado nos autos,
dado que o prazo para a realização de inscrições para o Exame de
Ordem 2008.3 tem como termo final o dia 14/12/2008 (domingo
próximo).
Autorizada a apreciação imediata do pedido de liminar,
reputo adequado, de plano, assentar a legitimidade ativa da
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para ajuizar a presente Ação Civil
Pública.
É que, se foi a ela outorgada a competência funcional
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
por certo tem a DPU legitimidade para promover a defesa de seus
assistidos de forma coletiva, através de Ação Civil Pública, como
ocorre na presente demanda.
Neste sentido, o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei
n° 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, in verbis:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a
ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública; (...).
Reconhecida, pois, a legitimidade ativa ad causam do ente
postulante, passo a apreciar o pleito liminar.
Com efeito, da análise detida da petição inicial se
depreende que a solução da demanda repousa na solução de um conflito
aparente entre direitos constitucionalmente protegidos: de um lado,
tem-se o legítimo direito da Administração Pública (em cujo
conceito, em sentido subjetivo lato, se enquadram as autarquias em
regime especial, como é o caso da OAB) de cobrar taxas dos
candidatos para fins de custear as despesas operacionais relativas à
realização de concursos públicos afetos à sua competência; de outro,
tem-se o direito do candidato hipossuficiente aos meios de acesso ao
livre exercício de sua profissão, que, nos casos dos Bacharéis em
Direito que desejam exercer a Advocacia, somente se dá mediante a
realização e aprovação em Exame de Ordem realizado por umas das
Seccionais da OAB.
Para solucionar este conflito, penso que a solução mais
adequada é aquela que busca alcançar a concordância prática ou
harmonização dos bens jurídicos em conflito, através da coordenação
e combinação dos valores de forma a evitar o sacrifício total de um
em relação aos outros.
Nesta linha de intelecção, entendo que, se por um lado há
de se ter como legítimo o direito da OAB-CE de cobrar valores para
fins de inscrição do Exame de Ordem 2008.3 para fins de custeio
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
3
operacional do certame, por outro tal direito não haverá de ser
exercido de forma absoluta, inarredável, e sem margens para
exceções. Isto porque este direito haverá de ceder lugar sempre que
ofender o legítimo direito ao acesso aos meios de exercício da
profissão por aqueles candidatos que, comprovadamente, não tenham
condições de custear o valor exigido para fins de inscrição no
certame promovido pela OAB.
Nestas hipóteses especiais, o direito da OAB de ser
ressarcida pelos custos operacionais do certame haverá de ser
afastado, com vistas a evitar o sacrifício total do direito dos
bacharéis comprovadamente hipossuficientes, que se veriam
impossibilitados de se submeter ao exame de habilitação ao exercício
da advocacia, por não terem condições financeiras de custear a
inscrição correspondente.
Não se pode olvidar, nesta linha de intelecção, que o
direito ao livre exercício da profissão goza de assento no art. 5º,
XIII, da Constituição Federal, devendo a Administração Pública
adotar todas as medidas operacionais necessárias a viabilizar a sua
eficácia, afastando, através dos atos e procedimentos
administrativos, quaisquer medidas que venham a restringir ou
menoscabar a sua aplicabilidade. Há de se recordar, por outro, que
por se cuidar de certame público, deve-se prestigiar o princípio da
isonomia material e o princípio da ampla acessibilidade, os quais,
não tenho dúvidas, restam frontalmente ofendidos em hipóteses de
exigência irrestrita da taxa de inscrição a todos os candidatos, eis
que acaba por desconsiderar o direito dos candidatos que não possuem
condições econômicas de arcar com os custos da inscrição.
Esta exegese encontra amplo respaldo na jurisprudência
pátria, conforme se depreende dos precedentes a seguir ementados,
verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES
DO EXÉRCITO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal contra a cobrança de taxa de inscrição ao
concurso público para admissão à Escola Preparatória de
Cadetes do Exército (EsPCEx) pelos candidatos
comprovadamente hipossuficientes.
2. Ao Ministério Público se confere o dever de
salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis,
mas também dos interesses socialmente relevantes,
independentemente da indisponibilidade que os grave ou
não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com
repercussão ou reflexão na coletividade considerada em
conjunto, para cujo mister entre outros remédios
processuais se insere a ação civil pública.
3. Não é de se olvidar que dentre as funções
institucionais do Ministério Público da União, se inclui
o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
4
União, a observância dos princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade e a defesa dos interesses da juventude.
4. O caput do art. 5º e o art. 37, I, II, da
Constituição, garantem a todos os que preencham os
requisitos legais a igualdade na assunção de funções
públicas ou ingresso em cursos preparatórios de carreiras
públicas, através de concursos. Esses três dispositivos
revelam, ainda, que o concurso público visa a selecionar
os servidores ou alunos, em razão de apenas um critério -
o mérito científico, aferível em provas de conhecimento.
Ou seja, será considerado aprovado no concurso quem se
demonstrar objetivamente melhor preparado, não indicando,
portanto, como pressuposto da seleção, a situação
econômica do candidato.
5. Depreende-se dos mencionados dispositivos
constitucionais que aqueles que não dispõem de dinheiro
para pagar suas inscrições no concurso estão,
constitucionalmente, isentos de fazê-lo, para se submeter
aos exames públicos. Caso contrário, estar-se-ia a
tolerar o emprego de critério diverso da aptidão para o
cargo como pressuposto da seleção, no caso, a situação
econômica do interessado.
6. A hipossuficiência do candidato a ser comprovada
mediante declaração efetuada nos termos da Lei nº
7.155/83.
7. No caso dos autos, observa-se, ainda, ilegalidade e
inconstitucionalidade maior no que tange à concessão de
isenção a filhos menores de ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial falecidos ou incapacitados em ação, em
conseqüência de sua participação efetiva em operações
bélicas, em flagrante violação ao princípio da isonomia
constitucionalmente resguardado.
8. Preliminar de ilegitimidade ativa do MPF rejeitada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos.
(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe: AC - Apelação Civel - 419487
Processo: 200681000137064 UF: CE Órgão Julgador: Primeira
Turma Data da decisão: 30/08/2007 Documento:
TRF500145208).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO. CANDIDATO CARENTE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa
de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a
defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se
refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do
Código de Defesa do Consumidor, ou quando relevante o
interesse social. Inteligência do art. 127, da
Constituição da República.
2. No caso em comento, busca-se garantir, aos candidatos
economicamente carentes, a isenção da taxa de inscrição
do concurso para provimento dos cargos de Analista do
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
5
Banco Central, regulado pelo Edital nº 1/2000 - A/BACEN,
de 31 de janeiro de 2000, fixada em R$ 65,00 (sessenta e
cinco reais).
3. A isenção de taxa de inscrição aos candidatos carentes
é assegurada pelo princípio do amplo acesso aos cargos
públicos. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.
4. Por ser o ato atacado (o Edital nº 1/2000, de 31 de
janeiro de 2000) de exclusiva lavra do Banco Central do
Brasil, não há que se falar na citação da Fundação
Universidade de Brasília – Centro de Promoções de Eventos
- FUB/CESPE, como litisconsorte passivo necessário.
5. Por cuidar a demanda de ofensa a um interesse público,
de relevância social - o princípio constitucional ao
amplo acesso aos cargos públicos -, não há que se falar
na violação da ordem pública.
6. Muito embora se afirme a constitucionalidade e a
legalidade do art. 3º, do Decreto nº 86.364/81, e do art.
11, da Lei nº 8.112/90, que alicerçaram a cobrança do
valor da inscrição em comento, cumpre ressaltar que a
presente demanda intenta proteger o princípio
constitucional do amplo acesso aos cargos públicos, pelo
qual, como a todo princípio da Lei Maior, a legislação
infraconstitucional deve se pautar.
7. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe: AC - Apelação Civel - 340461
Processo: 200081000025855 UF: CE Órgão Julgador: Terceira
Turma Data da decisão: 27/04/2006 Documento:
TRF500118296).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. TAXA DE
INSCRIÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E
FUNÇÕES PÚBLICAS.
A irreversibilidade dos efeitos da medida prevista no §
2º do art. 273 do CPC não se pode erigir em impedimento
inafastável ao deferimento de provimento antecipatório em
casos como o dos autos. O princípio da proporcionalidade
deve inspirar a prestação jurisdicional, de jeito que, na
colisão de interesses, deve o julgador precatar aquele de
maior valor.
Devido ao amplo acesso aos cargos e empregos públicos,
devem ser consideradas, no edital, as situações de
candidatos hipossuficientes, na medida em que a
exigência irrestrita da taxa de inscrição a todos os
candidatos não é razoável, pois trata da mesma maneira os
candidatos que não possuem condições econômicas de arcar
com os custos da inscrição.
(Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 200704000035203 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA
TURMA Data da decisão: 03/07/2007 Documento:
TRF400152578).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ISENÇÃO
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
6
QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO PARA OS CANDIDATOS POBRES NA FORMA DA LEI.
DIVULGAÇÃO NO EDITAL.
1. Preliminar de inépcia que se rejeita, tendo em vista a
inicial conter os necessários fatos e fundamentos
jurídicos do pedido.
2. Legitimidade do Ministério Público para ingressar em
juízo em prol da aplicação, pela Administração Pública,
nos concursos de seleção de pessoal, dos princípios
constitucionais a que aquela se encontra vinculada (art.
37, caput, CF).
3. O comando judicial que impõe condenação para que, nos
editais de concursos públicos, passe a constar menção a
que os candidatos que, na forma da lei, venham demonstrar
insuficiência de recursos para o pagamento das taxas de
inscrição, fazem jus a isenção, não traduz ilegitimidade,
mas apenas harmoniza tal direito subjetivo, contido no
art. 11 da Lei 8.112/90, com o cânon da publicidade
consagrado a nível constitucional.
4. O art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação da Lei
9.494/97, ao limitar os efeitos da sentença ao âmbito de
competência territorial do órgão prolator, teve sua
presunção de constitucionalidade assentada, em sede de
cognição sumária, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
1.576.
5. Parcial provimento da apelação e da remessaex officio.
(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe: AC - Apelação Civel - 390786
Processo: 200583000106663 UF: PE Órgão Julgador: Segunda
Turma Data da decisão: 26/08/2008 Documento:
TRF500166480).
Reconhecido o direito dos candidatos hipossuficientes a
promoverem a inscrição no Exame de Ordem 2008.3 da OAB-CE sem a
exigência do pagamento da taxa prevista no Edital de regência,
resta-nos eleger quais os critérios em que a ré haverá de se balizar
para fins da comprovação respectiva.
É certo que não existe nenhuma lei ou ato normativo
regulando especificamente os critérios de isenção de taxa de
inscrição em Exames da OAB. Nada obstante este fato, penso que, por
se tratar de certame público realizado por Autarquia em regime
especial, podem ser aplicados os atos normativos que regem os
concursos públicos realizados pela Administração Pública Federal,
por analogia.
Pois bem. Regulamentando o art. 11 da Lei no 8.112/90
quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal, adveio no
ordenamento jurídico o Decreto n° 6.593, de 02/10/2008, que assim
dispôs, verbis:
Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da
administração direta, das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo federal deverão prever a
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
7
possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o
candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o
Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do
Decreto nº 6.135, de 2007.
§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser
solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS,
atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no
inciso II do caput.
§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso público
consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a
veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às
sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o
disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no
83.936, de 6 de setembro de 1979.
Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos
limites para a apresentação do requerimento de isenção,
assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento
ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o
candidato deverá ser comunicado antes do término do
prazo previsto para as inscrições.
Como se vê, o critério de verificação da hipossuficiência
adotado foi o do enquadramento no conceito de baixa renda
estabelecido pelo Decreto n° 6.135, de 26/06/2007, que em seu art.
4°, inciso II, assim estabelece, verbis:
Art. 4o Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes
definições:
I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais
indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas
atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em
um mesmo domicílio.
II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no
inciso I:
a) aquela com renda familiar mensal per capita de até
meio salário mínimo; ou
b) a que possua renda familiar mensal de até três
salários mínimos; (...)
Este, portanto, por ser razoável e adequado, haverá de
ser o critério adotado pela OAB-CE para a concessão da isenção no
Exame de Ordem 2008.3, objeto desta demanda.
Diante da tese ora declinada, e dos critérios ora
estabelecidos, DEFIRO O PLEITO LIMINAR formulado pela parte autora,
para reconhecer o direito à isenção da taxa de inscrição prevista no
Edital do Exame de Ordem 2008.3 da OAB - CEARÁ aos candidatos que
comprovem ser de família de baixa renda na forma dos Decretos n°
2008.81.00.015849-0 Fls. ___
8
6.593, de 02/10/2008 e n° 6.135, de 26/06/2007, a saber: aqueles que
estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico); aqueles com renda familiar mensal per
capita de até meio salário mínimo; ou aqueles com renda familiar
mensal de até três salários mínimos.
Deverão as rés, imediatamente, sob pena de aplicação de
multa diária, adotar todas as medidas operacionais necessárias ao
legítimo exercício do direito de isenção por parte dos candidatos
hipossuficientes, na forma prevista nos parágrafos do art. 1º e no
art. 2º do Decreto n° 6.593, de 02/10/2008. Deverão a rés, ainda,
promover a ampla divulgação desta possibilidade através dos meios de
comunicação necessários à cientificação dos candidatos, tais como
jornais de grande circulação e mídia televisiva.
Intimem-se as partes. Urgência. No mesmo azo, citem-se as
rés.
Após, remetam-se os autos ao MPF a fim de que manifeste
seu interesse em integrar o pólo ativo da demanda ou, em caso
negativo, para que se pronuncie como fiscal da lei, na forma do art.
5º, §1º, da Lei n° 7.347/85.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2008.
GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Juíza Federal Substituta da 4ª vara
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